EFD-Reinf série R-4000

Em 21 de setembro começou a obrigatoriedade do envio da série R-4000 da Reinf.

A série R-4000 engloba as informações relativas a retenções na fonte de imposto sobre a renda e proventos renda, CSLL, Pis/Pasep e Cofins. Todas as pessoas físicas e jurídicas conceituadas como fonte pagadora de rendimentos a pessoas físicas nos termos da legislação vigente, estão obrigadas.                                                               

Ou seja, na prestação de serviço que reteve imposto, apenas o tomador deverá enviar a Reinf, (R-4010 quando o pagamento for para PF ou o R-4020 quando o pagamento for para PJ) como uma simples informação não gerando o débito em DctfWeb, então até dezembro/2023 as guias ainda deverão ser emitidas via SicalcWeb. Só a partir de janeiro/2024 estes eventos serão confessados em DctfWeb e gerarão o débito.

As vendas no cartão de crédito que retém comissões e IR, também deverão ser declaradas. Nesse caso, como estamos falando de uma Retenção no Recebimento (Auto-retenção), onde a própria administradora de cartão de crédito (Prestadora do Serviço) faz a retenção e recolhimento, as empresas tomadoras do serviço, apenas enviarão o evento R-4020, apenas para fins informativos.

Além disso, a distribuição de lucros paga aos sócios, seja mensalmente, trimestralmente ou anualmente, também deverá ser declarada no momento do pagamento.

Os Microempreendedores Individuais (MEIs) também terão que enviar suas retenções, apesar de que na IN nº 2043/2021 não deixe claro se haverá ou não a dispensa, por enquanto aguardamos alguma posição formal da RFB a respeito do assunto. 

Lembrando que o CFC, Fenacon e Ibracon enviaram um ofício a Receita Federal solicitando algumas mudanças, mas ainda sem retorno.